Pleno do TJPB suspende lei do município de Catolé do Rocha - Catolé Agora
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Pleno do TJPB suspende lei do município de Catolé do Rocha


O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu pedido de liminar para suspender a eficácia da lei nº 1.705/2020, do Município de Catolé do Rocha, que obriga a Cagepa a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de água do seu imóvel. A decisão atende a um pedido do Governador do Estado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815206-95.2021.8.15.0000, sob a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.


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De acordo com a parte autora, a norma impugnada afronta o artigo 22, inciso XVII c/c artigo 175, ambos da Constituição Federal, sob o argumento de que a União teria a competência privativa para legislar sobre concessão e permissão de serviços públicos, inclusive direitos dos usuários. Aduz, ainda, afronta ao artigo 24, inciso V do texto constitucional, já que caberia à União a edição de norma geral sobre o tema. Afirma que a Lei nº13.460/2021 já previu os direitos dos usuários dos serviços de abastamento de água e esgotamento sanitário, dentre os quais não se inclui a instalação do equipamento eliminador de ar da tubulação de água. Por fim, sustenta a afronta ao princípio da isonomia, haja vista a criação de privilégio aos munícipes de Catolé do Rocha em detrimento dos usuários do serviço em outras edilidades, além da violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado junto à Cagepa, empresa responsável pela prestação dos serviços.


Para o relator do processo, a obrigação estipulada pela lei municipal viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e a Cagepa. "A falta de predominância do interesse local, portanto, é notória. Nesse diapasão, em que pese o Município possa legislar acerca de consumo, tenho que obrigação imposta à Cagepa não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal", pontuou.


O relator acrescentou que a manutenção da lei em questão poderá trazer prejuízos ao erário e aos próprios usuários do serviço público a partir da criação de uma obrigação cujo ônus é suportado, em sua maior parte, pela concessionária do serviço público. "Presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar pleiteada, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos da lei impugnada até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade", frisou o desembargador.


GECOM/TJPB

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